Durante todo o período colonial, não tivemos nenhuma lei de
abrangência nacional para a educação. A aprovação de leis educacionais de
abrangência nacional teve início em 1824 com a sanção da primeira constituição
do Brasil. Esta nova constituição, determinou a obrigatoriedade de se cumprir o
ensino primário e deu a União a competência de legislar sobre diretrizes e
bases da educação nacional. Em 5 de outubro de 1988, com a queda da ditadura
militar foi promulgada uma nova constituição da República Federativa do Brasil;
em relação à educação, os teóricos debateram por oito anos, a Lei de Diretrizes
e Bases teve sua discussão iniciada em 1988 e só foi aprovada em Dezembro de
1996, ficando dividida em:
1 - Educação Básica:
a)
Educação infantil - Creches (de 0 a 3 anos) e pré-escolas (de 4 e 5 anos). É
gratuita, mas, não obrigatória. É de competência municipal.
b) Ensino
Fundamental - Do 1º ao 9º ano de estudo (6 aos 14 anos de idade). Educação de
jovens e adultos (minimo 15 anos de idade) e Educação Especial.
c) Ensino
Médio - É dividida em 3 anos (Ensino médio comum) ou até 4 anos de idade
(educação profissional e tecnológica), educação indigena, educação de campo e
educação de jovens e adultos (minimo de 18 anos de idade). É de
responsabilidade dos Estados.
2 - Educação Superior:
a) Cursos
superiores sequenciais
b) Cursos
e programas de extensão
c) Educação
Profissional
d)
Educação à distância
e)
Graduação (Bacharelado, Licenciatura e formação tecnológica)
f)
Pós-Graduação (Lato Sensu (especializações e MBAs) e Scrito Sensu (Mestrados,
doutorados e pós-doutorados)).
2.1 - O Ensino Superior é de responsabilidade da União,
podendo ser oferecido também por Estados e Municípios, desde que estes atendam
também os requisitos necessários para tal.
Diversos teóricos, tem debatido por exemplo, se a formação
de professores tem sido adequada para alcançar estes objetivos, muitos outros
debatem se o acesso ao material necessário para uma educação ideal é dada
igualmente a todos os docentes e discentes no Brasil, há ainda teóricos que
debatem estes objetivos da LDB/96, por considerarem-na bastante
"mecanicista" no sentido prático por enxergar nosso formato de
educação bastante ligado a força de trabalho e não a formação de cidadãos como
a própria lei regulamenta. O tema educação e trabalho não aparece na grade
curricular brasileira da educação básica como disciplina, entende-se que a
educação é um processo de formação e aprendizagem socialmente elaborado e
destinado a contribuir na formação da pessoa humana enquanto sujeito da
transformação social, que transforma e é transformado. Muito embora, a temática
do trabalho não está explícita na LDB, para muitos teóricos ela é implícita no currículo
escolar. Portanto, questionamos:
A educação brasileira é destinada (na prática) para a
formação de força de trabalho? Há a verdadeira formação de “cidadãos” em nosso
país?
Um questionamento, bastante necessário é referente a forma
como é compreendido o Currículo Escolar no Brasil. Os debates a respeito do Currículo
Escolar Nacional, tem ficado bastante reclusos as Universidades, pouco do que é
de fato compreendido como fundamental nesta temática é posto em prática, ou
seja, esta discussão não tem sido estendida aos órgãos competentes, muito por
conta da burocracia e dos interesses políticos. Em países como Finlândia e Japão,
o Currículo é mais amplo, no sentido que tem se desenvolvido políticas que
permitam aos docentes escolherem as temáticas as quais irão trabalhar, há
exemplos de escolas finlandesas onde os professores escolheram trabalhar as
temáticas na rede pública com materiais digitais, como jogos, por exemplo. O
resultado de tal iniciativa, dentre outras, é a Finlândia e o Japão figurarem
entre os dez países com a melhor educação no mundo.
Questionamos novamente:
O que deveria ser alterado no Currículo escolar no Brasil?
Como deveria ser a discussão a respeito do Currículo
escolar no Brasil?
O professor no Brasil deveria ser mais livre para trabalhar
o Currículo?
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